- 1 -Os registos nas fichas de existências, serão feitos pelo chefe da Secção de Armazéns Municipais ou por quem o mesmo designar ou pelo responsável por este sector, caso o primeiro não exista.
- 2 -As fichas de existências, em armazém, devem estar permanentemente actualizadas (sistema de inventário permanente), sendo a sua responsabilidade do titular do cargo identificado no número anterior.
Artigo 36.º — Fichas de existências
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001