- 1 -Semestralmente, ou quando se entender necessário, dever-se-á proceder à inventariação física das existências em armazém.
- 2 -O controlo das existências será efectuado sob a responsabilidade conjunta dos chefes de secção de armazéns municipais, património e aprovisionamento ou de responsáveis pelos serviços referidos, auxiliados por funcionários designados para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, poder-se-ão utilizar testes de amostragem.
- 4 -Em caso de irregularidades deverão ser apuradas as respectivas responsabilidades.
Artigo 37.º — Controlo de existências
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001