- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou documento respeitante, à autorização referida do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, os serviços da Junta de Freguesia expedirão guia, cujo original será sempre entregue ao interessado.
- 3 -Não se efectuará a inumação sem que ao funcionário do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Boletim ou autorização
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004