- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam. Poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária.
Artigo 9.º — Prazo de segurança
Vigente desde: 19/03/2004
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