Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.
Artigo 16.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004