- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, afim de o mandarem reparar, fixado-se-lhes para esse efeito prazo adequado.
- 2 -Em casos de negligencia, ou quando não se efectua a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possam reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o mesmo noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta ou do secretário com competências delegadas, tendo a remoção lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciarem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 19.º — Caixões deteriorados
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004