- 1 -Passados cinco anos sobre a data da inumação poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, o presidente da Junta de Freguesia notificará os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 10 dias, quanto à data e o destino das ossadas.
- 3 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às estabelecidas no artigo 14.º
Artigo 21.º — Exumações
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004