As ossadas exumadas de caixões de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 24.º — Ossadas exumadas
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004