- 1 -Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar, para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.
- 2 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.
Artigo 25.º — Definição
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004