- 1 -A autorização será concedida mediante licença para trasladação.
- 2 -A licença, que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitida sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
Artigo 28.º — Licença
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004