- 1 -As trasladações serão requeridas à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados) e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.
Artigo 27.º — Autoridade policial
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004