Não carecem de licença as trasladações de cadáveres de indivíduos falecidos há mais de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério da própria freguesia, nem as transferências de sepulturas dentro do cemitério da freguesia.
Artigo 29.º — Dispensa de licença
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004