- 1 -As inumações de terceiros, exumações, trasladações ou deposição das ossadas a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título, salvo se houver anterior oposição apresentada por escrito na Junta de Freguesia.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem carácter temporário, considerar-se-á a mesma como efectuada a título perpétuo.
Artigo 36.º — Autorização expressa
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004