- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, a favor da freguesia, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos sobre aqueles por período superior a 6 anos, nem se apresentem a reivindica-los no prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e nos jornais do concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa de abandono.
- 4 -Os jazigos abandonados, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor da freguesia, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 40.º — Definição
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004