- 1 -Quando o jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pela Junta de Freguesia, desse facto se fará conhecimento aos interessados por meio de carta registada, com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para que procedam ás obras necessárias.
- 2 -A comissão, nomeada no número anterior compõem-se de três membros, devendo um destes pelo menos ter conhecimento na área da construção civil.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 42.º — Ruínas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004