- 1 -Os jazigos podem ser de três espécies:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo; e
- c)Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
- 2 -Os jazigos, da freguesia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 1 m;
Altura - 0,55 m.
- 3 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor-se em subterrâneo.
- 4 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendendo-se a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir as infiltrações de água.
Artigo 47.º — Requisitos mínimos do jazigo
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004