- 1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com a observância do determinado no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 48.º — Requisitos dos ossários
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004