- 1 -Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de 10 em 10 anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 42.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras a efectuar, fixando-se-lhes prazo para a execução das mesmas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo fixado, poderá a Junta de Freguesia efectuar as obras a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considerar-se-á cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia prorrogar o prazo previsto neste artigo.
- 5 -Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura ou ossário não tiver indicado na sede da Junta de Freguesia ou aos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 51.º — Obras de conservação
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004