As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos, sendo proibidos os enterramentos fora dos cemitérios públicos.
Artigo 6.º — Locais
Vigente desde: 19/03/2004
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As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos, sendo proibidos os enterramentos fora dos cemitérios públicos.
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