Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do secretário da Junta de Freguesia e presidente da Junta, onde passará a existir, para o efeito, livros de registos e inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Artigo 5.º — Registo e expediente geral
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/03/2004