É proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial ou quando seja ordenada pela autoridade competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres transladados após o falecimento.
Artigo 60.º — Abertura de caixões
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004