As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia. Todavia, e face ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º do CPA, a Junta de Freguesia, em caso de comprovada insuficiência económica, poderá dispensar o pagamento das taxas ou despesas a que houver lugar.
Artigo 61.º — Taxas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004