- 1 -Quem danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos será responsável pela sua reparação, sem prejuízo da coima de 50 euros a 500 euros, consoante a gravidade.
- 2 -Quem proferir palavras ou profanar com actos ofensivos a memória dos mortos ou o respeito devido ao local será punido com coima de 25 euros a 250 euros.
- 3 -Quem deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o cemitério será punido com coima de 25 euros a 250 euros.
- 4 -Quem colher flores ou danificar quaisquer plantas ou árvores deverá reparar o dano causado, podendo, eventualmente, vir a ser punido com coima de 25 euros a 250 euros.
- 5 -As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com coima de 25 euros a 250 euros.
- 6 -Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.
- 7 -Os processos de contra-ordenação instaurados por violação deste Regulamento reger-se-ão pelo Decreto-Lei n.º 483/82, de 27 de Outubro, com as redacções posteriormente introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 e 244/95.
Artigo 62.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 19/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004