- 1 -A Polícia Municipal pode, a solicitação de entidades públicas ou privadas, prestar serviços que se incluam no âmbito das suas atribuições e competências, designadamente, o policiamento efetuado no âmbito de eventos ou atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras, com ou sem fins lucrativos, prestado a pedido de entidades, públicas ou privadas.
- 2 -A prestação de tais serviços depende da existência de recursos materiais e humanos disponíveis, dela não podendo resultar afetado o cumprimento normal da escala de serviço.
- 3 -Compete ao Comandante da Polícia Municipal definir as medidas a adotar e os meios a afetar para a prestação de serviços atendendo, designadamente:
- a)Ao tipo de evento;
- b)À lotação do evento;
- c)Ao período temporal em que o serviço é executado.
- 4 -O pedido de prestação de serviços é requerido pelos interessados mediante formulário disponibilizado para o efeito nos serviços de atendimento e na página eletrónica do município.
- 5 -O requerimento pode ser apresentado presencialmente nos serviços de atendimento da Polícia Municipal, enviado por via postal, ou por correio eletrónico para o endereço [email protected], com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data do início do respetivo evento, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.
- 6 -A prestação de serviços está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais de Guimarães.
- 7 -O pagamento da taxa é devido ainda que o evento não se realize, a não ser que esse facto seja comunicado à Polícia Municipal com a antecedência mínima de 24 horas em relação à hora prevista para o seu início.
Artigo 10.º — Prestação de Serviços
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023