- 1 -O Corpo de Polícia Municipal é constituído pelo Comandante da Polícia Municipal, como dirigente do serviço, pelo Adjunto do Comandante, nomeado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal, por técnicos superiores, por pessoal uniformizado da carreira de polícia municipal, e por pessoal administrativo não uniformizado, nos termos do Anexo I do presente regulamento.
- 2 -A Divisão Operacional de Polícia Municipal é dirigida pelo respetivo Comandante e composta pelo adjunto do Comandante, pelos agentes da Polícia Municipal e demais trabalhadores afetos ao seu funcionamento, nos termos do Anexo II do presente regulamento, nos seguintes termos:
- a)Pessoal Uniformizado, que se destina ao exercício de funções de Polícia e integrado nos serviços operacionais;
- b)Pessoal não Uniformizado, que se destina ao exercício de funções de apoio à atividade operacional;
- 3 -O pessoal não uniformizado incorpora os serviços de apoio à atividade operacional e apoio técnico, os quais integram uma secção administrativa composta por uma secretaria geral e de trânsito e por um gabinete de estudos e planeamento.
- 4 -O Gabinete de Estudos e Planeamento é constituído por técnicos superiores e por agentes designados para o efeito, que prestam apoio técnico e operacional ao Comando da Polícia Municipal.
Artigo 27.º — Constituição do corpo de Polícia Municipal
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023