- 1 -Os agentes da Polícia Municipal só podem deter ou utilizar os equipamentos coercivos descritos no número anterior, fornecidos pelo Município.
- 2 -Fora do exercício das suas funções é expressamente proibido aos agentes da Polícia Municipal o uso ou porte de quaisquer equipamentos coercivos, designadamente os previstos no artigo 45.º deste Regulamento.
- 3 -Sempre que o justifique e mediante despacho fundamentado, o Comandante pode determinar quais as situações, ou tipo de serviço em que os agentes de polícia municipal exercem as suas funções desarmados.
Artigo 46.º — Meios coercivos
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023