- 1 -Aos agentes da Polícia Municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou atos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional, podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores.
- 2 -As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
- 3 -As dispensas de serviço, os louvores são concedidos pela Câmara Municipal, sob proposta do Comandante ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 61.º — Louvores
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023