- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo de 120 dias, contados a partir da data da receção do pedido, de documentação que posteriormente lhe haja sido junta, de pareceres de entidades externas ou do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 2 -Sempre que sejam estabelecidas, em procedimento de legalização, a prestação de garantias, que, nos termos da Lei ou do presente Regulamento, devam ter lugar, não podem ser emitidos quaisquer títulos.
- 3 -Após notificação da decisão que a operação urbanística se encontra em condições de ser legalizada, em procedimento voluntário ou oficioso, o titular da construção ilegal dispõe de um prazo de 3 meses para requerer a emissão de licença e ao pagamento de todas as taxas devidas, apresentando toda a documentação exigível para o efeito, nos termos do RJUE e do presente Regulamento.
- 4 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, a pedido expresso interessado a efetuar antes do término do prazo inicialmente concedido.
Artigo 31.º — Decisão final
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024