- 1 -Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário e não careçam de obras de correção/alteração ou de obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade.
- 2 -O recurso à legalização oficiosa deve ser comunicado ao proprietário do imóvel, não podendo ser determinado caso o interessado manifeste expressamente oposição, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 3 -Havendo oposição do proprietário, a legalização não prossegue, devendo ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.
- 4 -Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo preventivo que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização e desde que esta possa ocorrer sem a necessidade de realização de quaisquer obras.
- 5 -No caso referido no número anterior, são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.
- 6 -À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento.
- 7 -Se a legalização prosseguir fica o particular obrigado ao pagamento das taxas urbanísticas devidas ou compensação pela ausência de cumprimento de parâmetros obrigatórios ou de outras obrigações, fixadas no presente Regulamento e no RLCTM.
- 8 -Quando o requerente, notificado para pagamento das taxas devidas, não proceder ao respetivo pagamento no prazo de 60 dias, é promovido o correspondente procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
Artigo 32.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024