- 1 -As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
- 2 -A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação e, no caso de operações de loteamento, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução do instrumento a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do RJUE ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade.
- 3 -Nos casos em que ocorra deferimento tácito o pagamento de taxas não é condição de eficácia da licença.
- 4 -Sempre que haja lugar à prestação de caução, o interessado é notificado desse dever, produzindo a comunicação prévia efeitos com o respetivo pagamento.
- 5 -Sempre que a notificação a que se refere o número anterior não tenha lugar no prazo de 15 dias, a comunicação prévia produz efeitos independentemente do pagamento.
Artigo 33.º — Títulos de operações urbanísticas objeto de legalização
Vigente desde: 12/12/2024
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Em vigor desde 12/12/2024