- 1 -A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria será efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos da Câmara Municipal;
- b)O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 3 -O requerente da licença de utilização, os autores do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
- 4 -Compete ao presidente da Câmara convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.
- 6 -A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- 7 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida licença de utilização, devendo o interessado disso ser notificado.
Artigo 11.º — Vistoria
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001