- 1 -É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão com as seguintes informações:
- a)A identificação do estabelecimento;
- b)O nome do utente;
- c)O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;
- d)A data da entrada;
- e)A data prevista de saída.
- 2 -Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
- a)Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
- b)Os preços e horários dos serviços prestados no estabelecimento;
- c)A existência do livro de reclamações;
- d)A existência do presente Regulamento.
- 3 -Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes quer os serviços que o estabelecimento oferece quer outras informações de carácter geral devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 18.º — Informações
Vigente desde: 15/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2001
Referências (1)
- Artigo 56.º