- 1 -Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, os edifícios deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho completa por cada dois quartos.
- 2 -Nos quartos com instalações sanitárias privativas, as casas de banho poderão ser simples ou completas.
Artigo 20.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 15/05/2001
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