- 1 -Os estabelecimentos de hospedagem existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem satisfazer os requisitos nele previstos, no prazo de dois anos a contar daquela data.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos o artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
- 3 -Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 31.º — Estabelecimentos de hospedagem já existentes
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001