São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas, residentes acidentais, estudantes e professores.
Artigo 4.º — Hospedarias
Vigente desde: 15/05/2001
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Em vigor desde 15/05/2001