- 1 -Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas ou tarifas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
- 2 -Observado o pagamento das taxas ou tarifas referidas no número anterior, poderão ser remetidos por meio electrónico os documentos que hajam sido solicitados pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º — Envio de documentos
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004