- 1 -Quando não previsto em legislação própria ou no regulamente municipal respectivo, a falta dos licenciamentos que dão origem ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, consitui contra-ordenação punível com coima graduada de 3,74 euros a 295,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 3,74 euros a 3566 euros, tratando de pessoas colectivas.
- 2 -A negligência é púnivel, sendo, neste caso, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004