Entende-se por alvará o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.
Artigo 14.º — Alvará
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004