- 1 -Entende-se por pagamento voluntário aquele que é efectuado:
- a)Tratando-se de tarifa ou preço, no momento da prestação do serviço ou bem ou no prazo de cinco dias contado a partir da data da notificação, salvo estipulação de prazo diverso em regulamento ou na própria notificação;
- b)Tratando-se de taxa, até ao decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da data da notificação.
- 2 -O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados.
Artigo 17.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004