- 1 -Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, o procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou tarifas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais, salvo nos casos previstos no artigo 31.º do presente Regulamento.
- 2 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
Artigo 18.º — Falta de pagamento
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004
Referências (2)
- Artigo 113.º
- Artigo 31.º