- 1 -Caso o pagamento não seja efectuado no momento da prestação do serviço, serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento e pagamento das guias de receita nos prazos previstos no artigo 18.º
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário sem que se mostre paga a quantia inscrita nos documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva, nos termos legais.
Artigo 19.º — Documentos de cobrança não reclamados
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004