- 1 -O bloqueamento, remoção e depósito de veículos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa do presente Regulamento.
- 2 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ter sido entregue à pessoa portadora do respectivo documento de posse legítima, é devida apenas a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção já estiver em trânsito para o local, ainda que esta operação se não inicie.
- 3 -Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 5 -As despesas efectuadas com o bloqueamento, remoção e depósito do veículo são suportadas pela Câmara Municipal de Aveiro - para quem reverte o produto da cobrança das respectivas taxas, sem prejuízo da possibilidade de concessão dos serviços de remoção e depósito mediante concurso público.
§ único. A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção e armazenamento, a calcular pela unidade orgânica responsável.
Artigo 46.º — Taxas de bloqueamento, recolha e depósito de veículos, e de outros objectos da via pública
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2004