- 1 -São devidas taxas pelo licenciamento de:
- a)Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias efectuadas em espaços afectos ao domínio público ou que deles sejam visíveis, nomeadamente em chapas, placas, tabuletas ou similares; painéis, mupis e semelhantes; toldos, tarjas, bandeirolas e afins; estruturas luminosas, iluminadas, electrónicas e similares;
- b)Afixação de placas de proibição de afixação de anúncios;
- c)Distribuição de impressos publicitários na via pública;
- d)Emissão sonora de mensagens publicitárias;
- e)Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres, fluviais e aéreos;
- f)Mensagens publicitárias em balões suspensos por aeróstato ou equiparáveis.
- 2 -O licenciamento de mensagens publicitárias, a qualquer título, apenas poderá ser atribuído pelo prazo de um ano, com possibilidade de renovação por idênticos períodos, e terá sempre carácter precário, daqui decorrendo que por imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público devidamente justificados poderá ser ordenada, pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada, a remoção do equipamento ou a sua transferência para outro local, não cabendo ao município o dever de indemnizar os respectivos titulares.
Artigo 47.º — Licenciamento de mensagens publicitárias
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004