- 1 -Poder-se-á utilizar no mesmo anúncio ou reclamo mais de um processo de medição, quando se verificar que, só assim, se pode determinar a taxa a cobrar.
- 2 -Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição far-se-á pela superfície exterior daqueles.
- 3 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
Artigo 48.º — Medição dos anúncios
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004