Será cobrado o dobro das taxas previstas na tabela quando os anúncios fixos forem autorizados a serem colocados fora dos prédios onde se encontra o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem ou vendam os objectos ou prestem os serviços, salvo quando instalados em dispositivos criados para o efeito, como mupis, painéis e similares.
Artigo 49.º — Agravamento das taxas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004