- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas:
- a)Os anúncios ou mensagens publicitárias que resultem de disposição legal;
- b)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
- c)Os anúncios colocados ou afixados em prédios com a simples indicação de venda ou arrendamento;
- d)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
- e)Os anúncios destinados à identificação e localização de serviços públicos de saúde e de farmácias;
- f)A indicação do preço, da marca ou da qualidade colocada nos artigos à venda;
- g)As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 19 cm;
- h)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes públicos concedidos.
- 2 -Desde que não impliquem a realização de obras de construção civil, os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos, não obstante deverem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, não são passíveis de cobrança de taxa.
Artigo 52.º — Isenções objectivas
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004