- 1 -Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos, com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poder-se-á conceder licença permanente pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a importância da taxa a cobrar será igual ao quádruplo da taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.
- 3 -Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá cobrar-se taxa calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.
Artigo 53.º — Concessão de licença permanente
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004