- 1 -A taxa mensal de ocupação deverá ser paga nos respectivos serviços municipais entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês.
- 2 -A taxa de ocupação de lugares de terrado, na feira mensal, deverá ser liquidada, antecipadamente, de 22 a 30 de cada mês e far-se-á, conforme os casos, mensal, trimestral, semestral ou anualmente.
- 3 -A taxa de ocupação dos lugares de terrado nos mercados e feiras semanais deverá ser paga no dia da ocupação.
Artigo 60.º — Pagamentos
Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/2004