- 1 -O licenciamento e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com excepção dos recintos itinerantes e improvisados, depende do licenciamento e emissão de licença de utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e de recintos improvisados sem carácter de continuidade, carecem de licenciamento municipal a solicitar pelos interessados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, designadamente artigos 6.º, 7.º, 18.º e 19.º, sendo devidas as taxas previstas na tabela anexa deste Regulamento pela emissão da respectiva licença de funcionamento do recinto.
- 3 -Os recintos itinerantes ou improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicarem a alteração irreversível da topografia local.
- 4 -A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados, fica sujeita à obtenção da licença de utilização nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 66.º — Recintos itinerantes e recintos improvisados
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004