- 1 -Os serviços competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documento(s) não classificado(s) e que não revele(m) segredo comercial, industrial, ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
- 2 -Sempre que os requerentes efectuem a solicitação referida no número anterior com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa ou tarifa fixada na tabela.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se urgente o documento emitido no prazo de dois dias a contar da data da entrada do respectivo requerimento, desde que não haja lugar à elaboração de processo, caso em que o referido prazo se contará a partir da data em que tenha sido proferida decisão final, ou desde que não implique a realização de buscas.
Artigo 9.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004